行政長官辦公室 Gabinete do Chefe do Executivo
Publicados princípios e critérios determinantes da recusa de autorização para o exercício de actividade privada
Fonte : Gabinete de Comunicação Social
2010-07-12

O Chefe do Executivo pode recusar ou autorizar, mediante condições, o pedido de titulares e ex-titulares de cargos de direcção que pretendam exercer actividades privadas após a cessação de funções sempre que entenda que tal exercício possa prejudicar a imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração.

O Boletim Oficial publicou, hoje (12 de Julho), o Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2010, que integra os “Princípios e critérios determinantes da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte do pessoal a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009”.

Relativamente aos critérios, estipula que quando o requerente, no ano que antecede a cessação de funções, tenha:

1) Exercido funções de supervisão, controlo ou fiscalização da entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou de entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

2) Representado a Administração Pública em contrato celebrado com a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou com entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

3) Participado na atribuição de incentivos financeiros ou fiscais à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio, excepto se tais incentivos tiverem sido atribuídos no exercício de um poder vinculado, de mera verificação dos pressupostos legalmente fixados;

4) Participado na definição e elaboração de quaisquer políticas ou na tomada de quaisquer decisões relativas à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou à entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

5) Obtido, por causa das suas funções, dados, documentos e outros elementos que lhe proporcionem vantagens sobre a concorrência ou para a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou para a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio.

De acordo com o número 1 do artigo 19º da Lei n.º 15/2009 “Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia”, os titulares e ex-titulares de cargos de direcção que pretendam exercer actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da sua comissão de serviço devem solicitar a autorização prévia do Chefe do Executivo para o efeito.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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